Com o final do ano chegando, é comum surgirem dúvidas sobre o período em que as empresas pausam as atividades. Afinal, é recesso ou férias coletivas? O recesso é quando o empregador concede folga aos empregados, onde o prazo é definido pela empresa, sem descontar os dias das férias anuais do funcionário. Pois, não é registrado como férias do funcionário, mas sim como uma licença remunerada. Assim, a empresa assume o pagamento total da remuneração dos empregados, pois paga o salário normalmente nesse período e o trabalhador continua tendo direito de descansar 30 dias (férias anual). Outra diferença é que o recesso não precisa ser comunicado, nem autorizado pelo Ministério do Trabalho e sindicato, pois se trata de uma decisão da empresa. E também não é preciso conceder o recesso para todo o departamento ou todos os funcionários da empresa.
Já as férias coletivas, conforme a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT, art. 139), é quando o empregador concede férias a todos os empregados ou departamentos da empresa, sendo que nenhum funcionário pode trabalhar durante este período, nem mesmo quem tem menos de 1 ano de empresa. São pagas como férias normais, com o terço de férias e todos os adicionais. O aviso das férias coletivas deve ser com 15 dias de antecedência aos funcionários, ao Ministério do Trabalho e ao sindicato. E vale lembrar que as empresas só podem conceder 2 períodos de férias coletivas no ano e nenhum deles deve ser menor que 10 dias corridos.
Porém para funcionários menores de 18 ou maiores de 50 anos, as férias devem ser concedidas de uma só vez, e não divididas. Por isso, o empregador precisa avaliar do ponto de vista financeiro. Se este período de final de ano costuma ter uma baixa de demanda, pode conceder o recesso ou as férias coletivas a seus funcionários. Para saber mais e contar com uma equipe experiente para assessorar sua empresa, entre em contato com a gente!