Com o Novo Simples Nacional surge oficialmente o investidor-anjo nas empresas optantes deste regime. Isso porque com as alterações na Lei do Simples Nacional, há a regulamentação do papel de Investidor-anjo como ele realmente é, ou seja, um investidor, que pode ser uma pessoa física ou jurídica, que realiza aportes financeiros na empresa, mas não faz parte do quadro societário e então isso não vai excluí-la do Simples Nacional.
Pois, sabe-se que uma das regras, para aderir ao Simples Nacional, é que a empresa não tenha pessoas jurídicas no quadro societário e não tenha participação em outras pessoas jurídicas. Então, como o investidor-anjo não possui condição de sócio, não representa riscos que possam ocasionar a exclusão da empresa do Simples Nacional. Assim, o investidor pode ser pessoa física ou até mesmo jurídica optante pelo Simples Nacional, que não terá impedimentos para a empresa que realiza o investimento nem para a empresa que recebe.
Como ele não é sócio da empresa, não possui poder de deliberação e nem pode votar em reuniões ou assembleias, mas também não deverá responder por dívidas da empresa, nem mesmo em recuperação judicial.
O que algumas pessoas questionam é que o fato de realizar aportes financeiros na empresa sem ser sócio seria como um empréstimo para a empresa. Porém, no caso dos empréstimos, são os juros que compõe a remuneração do investidor é, ou seja, um percentual sobre o valor emprestado. Já no caso do investidor-anjo a remuneração está ligada ao lucro obtido pela empresa. Dessa forma, o investidor-anjo também participa do risco do negócio, já que se não houver lucro, não irá receber nada. Aí que está a principal diferença.
O prazo é outro ponto que diferencia essas práticas. Já que o empréstimo tem um prazo de devolução do valor registrado em contrato, e no caso do investidor-anjo, poderá investir durante o prazo máximo de sete anos, porém sua remuneração deve ocorrer pelo período máximo de cinco anos, já que há um tempo de carência de dois anos para o investidor começar a receber. Mas vale ressaltar que legalmente a remuneração do investidor-anjo não poderá ser acima de 50% dos lucros obtidos pela sociedade.
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