Se você possui dívidas com a Receita Federal ou com a Fazenda Nacional vencidas até 30 de abril de 2017, seja como pessoa física ou jurídica, poderá negociá-las com condições especiais através do Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), até o dia 31 de agosto.
O PERT possibilita que o contribuinte escolha uma das seguintes modalidades no âmbito da Receita Federal:
I) pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem redução, em 5 parcelas mensais e sucessivas vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e a liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB;
II) pagamento da dívida consolidada em até 120 prestações mensais e sucessivas;
III) pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem redução, em 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e o restante:
1. liquidado integralmente em janeiro de 2018, em parcela única, com redução de 90% dos juros de mora e 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas;
2. parcelado em até 145 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 80% dos juros de mora e de 40% das multas de mora, de ofício ou isoladas; ou
3. parcelado em até 175 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 50% dos juros de mora e de 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas, sendo cada parcela calculada com base no valor correspondente a um por cento da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, não podendo ser inferior a 1/175 (um cento e setenta e cinco avos) do total da dívida consolidada.
Vale destacar que o contribuinte com dívida total igual ou inferior a R$ 15 milhões, que optar pela terceira modalidade, tem o benefício de redução do valor do pagamento à vista em espécie para 7,5% do valor da dívida consolidada, no mínimo, além da possibilidade de utilizar créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL e outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Receita Federal.
São amplas as possibilidades de negociação das dívidas e em determinadas modalidades são admitidos créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2015 e declarados até 29 de julho de 2016. Mais detalhes estão na
Instrução Normativa RFB nº 1.711, de 2017
Para aderir ao PERT, basta fazer um requerimento até o dia 31 de agosto de 2017. O programa irá abranger todos os débitos do sujeito passivo, incluindo as dívidas que já tenham sido negociadas em outros parcelamentos e até mesmo as que se estejam em discussão administrativa ou judicial. Porém, neste caso é necessário que desista do processo. E o deferimento da adesão ao está ligado ao pagamento do acordo, seja ele ou a primeira parcela, sendo que este pagamento também deve ser até o dia 31 de agosto de 2017.