Diversos profissionais de educação física trabalham em academias como professores de musculação e também atuam diretamente com os alunos como personal trainer. Porém, uma questão foi levantada no Tribunal Superior do Trabalho recentemente: a taxa de personal paga pelos alunos deve ser integrada ao salário do profissional? Essa questão gerou uma ação judicial, aberta por uma personal trainer que atua em uma academia de ginástica do Paraná, requerendo que a “taxa de personal” fosse reconhecida como parte integrante do seu salário. Porém, o TST entende que estes valores possuem relações distintas.
Sendo assim, o Tribunal Superior do Trabalho decidiu que esta taxa não configura salário e por isso não deve ser contabilizada junto à remuneração que é paga pela academia de ginástica, já que ficou comprovado que a autora da ação prestava serviços aos alunos como personal trainer, sem qualquer vínculo ao seu contrato de trabalho com a academia.
Conforme o TST, esse caso caracteriza um sistema de trabalho híbrido, já que a profissional era funcionária da academia em uma parte da jornada em que era registrada, e durante o turno contrário atuava como personal trainer. Portanto não se tratava de serviço extra, até mesmo porque é pago por terceiros, conforme os serviços prestados a eles.
A profissional chegou a recorrer da decisão, mas o TST não conheceu o recurso de revista apresentado, pois se trata de matéria fática. O advogado de defesa da academia ressaltou que todas as provas já haviam sido analisadas e por isso não haveria a necessidade de avaliar novamente todos os argumentos e depoimentos apresentados no processo.
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